Condominial
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Serviços oferecidos aos condomínios com sistema de auto gestão, síndico profissional e administrados por administradoras.
Você sabia que 95% dos casos de inadimplência podem ser solucionados antes de irem para o jurídico?
NEGOCIAÇÃO CONDOMINIAL APLICADA NOS SEGUINTES CASOS
NOSSA ESPECIALIDADE: Recuperar taxas condominiais em atraso
Quem é síndico e administradora sabem o quanto a questão da inadimplência é problemática nos condomínios, afinal a arrecadação é o oxigênio do qual o organismo condominial depende.
De um lado, o devedor, com quem precisa manter o tom cordial, mas ao mesmo tempo rigoroso e às vezes não é conveniente e nem profícuo o Síndico se envolver diretamente c/ condômino devedor, evitando-se assim dissabores.
De outro, o condomínio, muitas vezes deficitário, e a pressão dos condôminos pontuais exigindo uma atuação incisiva do síndico sobre os inadimplentes.
VANTAGENS CONDOMÍNIO
1. Rapidez - sessāo de conciliaçāo no prazo de 20 dias
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2. Economia - O custo do serviço realizado pela CPCSP - Câmara Privada de Conciliaçāo Central Sāo Paulo é inteiramente cobrado do devedor, que é quem dá causa à necessidade do Condomínio recorrer a recursos externos para receber o que lhe é devido.
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3. Ferramenta eficaz no gerenciamento da carteira de inadimplentes, pois o síndico e ou administrador poderá acompanhar via on line o andamento de cada caso protocolado e aceito em nossa câmara.
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4. Regras claras, uniformes e impessoais para o tratamento da inadimplência no Condomínio.
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5. Antes de iniciar os trabalhos, é estabelecido uma régua de cobrança e será disponibilizada para o síndico ou administradora consultar via on line os casos protocolados e aceitos pela Câmara e poderá desta forma prestar esclarecimentos e manter toda a comunidade condominial informada.
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6. Iniciados os trabalhos, a CPCSP - Câmara Privada de Conciliaçāo Central Sāo Paulo nunca concederá descontos nos valores devidos ao Condomínio.
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Da Validade Jurídica
O Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, ambos já em vigor, dão ênfase à possibilidade das partes colocarem fim ao conflito por meio eletrônico:
Art. 334 (NCPC)
§ 7o – A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Art. 46, Lei 13.140/2015 "A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei."
Ao final da Conciliação, Mediação ou Negociação, será emitido um Termo, juridicamente identificado como um TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, pela CPC - CÂMARA PRIVADA DE CONCILIAÇÃO - CENTRAL SĀO PAULO, documento que comprovará e formalizará a conversa ocorrida por meio eletrônico (chat, email, áudio e/ou videoconferência) podendo resultar em: